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Artigo 10-b, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10-b

Ao Departamento de Laboratório de Perícias compete:

I

realizar exames periciais laboratoriais e forenses nas áreas da toxicologia, da biologia molecular e da química legal;

II

elaborar laudos periciais referentes a sua área de atuação; e

III

realizar pesquisas e experiências no âmbito de sua atuação.

Art. 10-b, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996