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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias é exercida pelo Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado entre os ocupantes do cargo de Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996