Artigo 11-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002.
§ 1º
Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no “caput” deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2º
Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
§ 3º
Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as), serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando a garantir a paridade salarial.