Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Departamento Médico-Legal compete:
I
realizar exames periciais no campo da Medicina Legal, da Odontologia Legal e da Química Toxicológica, no vivo e no morto, tais como as necropsias pós-exumação, exames clínicos, radiológicos e laboratoriais;
II
elaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação;
III
realizar pesquisas e experiências no âmbito da Medicina Legal, Odontologia Legal e Química Toxicológica.