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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Ao Departamento Médico-Legal compete:

I

realizar exames periciais no campo da Medicina Legal, da Odontologia Legal e da Química Toxicológica, no vivo e no morto, tais como as necropsias pós-exumação, exames clínicos, radiológicos e laboratoriais;

II

elaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação;

III

realizar pesquisas e experiências no âmbito da Medicina Legal, Odontologia Legal e Química Toxicológica.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996