Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.