Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete à Coordenadoria-Geral de Perícias, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:
I
realizar perícias médico-legal, papiloscópicas e criminalísticas;
II
realizar os serviços de identificação civil e criminal;
III
desenvolver estudos e pesquisas em sua área de atuação.