Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Departamento de Identificação compete:
I
a realização dos exames periciais relativos à afirmativa da identidade;
II
elaboração de laudos periciais referentes a sua área de atuação;
III
processar sistematicamente a identificação civil e criminal dos cidadãos, inclusive "post mortem" e elaborar e expedir as carteiras de identidade;
IV
manter cadastros de suspeitos de infração penal, de antecedentes criminais de indiciados e promover a atualização de dados e a estatística criminal por meio de informática criminal.