Artigo 10-b, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10-b
Ao Departamento de Laboratório de Perícias compete:
I
realizar exames periciais laboratoriais e forenses nas áreas da toxicologia, da biologia molecular e da química legal;
II
elaborar laudos periciais referentes a sua área de atuação; e
III
realizar pesquisas e experiências no âmbito de sua atuação.