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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Ao Diretor-Geral compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram o Instituto-Geral de Perícias, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e 'post mortem'.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996