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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O INCISO II, ART. 24-I DO DECRETO-LEI N° 667, DE 02 DE JULHO DE 1969, ACRESCENTADO PELA LEI N° 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA O INGRESSO DE MILITARES TEMPORÁRIOS VOLUNTÁRIOS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PARA O QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE E PRAÇAS ESPECIALISTAS DE SAÚDE – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Serviço Militar Temporário Voluntário de Saúde (SMTVS), que consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), por prazo determinado, e destina-se a completar os Quadros Oficiais de Saúde (QOS) e das Praças Especialistas em Saúde (QPMP-6), previstos na lei de fixação de efetivo.

§ 1º

Os militares temporários voluntários de saúde somente poderão exercer funções na Corporação, sendo vedada a cessão para órgãos públicos, de qualquer dos Poderes, mesmos os considerados de natureza ou interesse policial militar.

§ 2º

A complementação total de militares temporários de saúde não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para oficiais e praças de saúde na Lei de fixação de efetivo.

§ 3º

Para o ingresso no serviço militar temporário voluntário de saúde (SMTVS) será exigida a idade de 18 (dezoito) a 35 (trinta e cinco) anos.

§ 4º

A admissão do policial militar temporário da área de saúde será, respectivamente, no posto de 1° Tenente PM (QOS) e na graduação de Cabo PM (QPMP-6).

§ 5º

É vedado ao militar temporário realizar curso de aperfeiçoamento ou equivalente.

§ 6º

Fica também vedado ao militar temporário realizar curso ou especialização sem relação com a área de saúde ou que implique em prejuízo do serviço.

Art. 2º

As condições de seleção, matrícula, incorporação, contratação, prorrogação, exclusão e demais regras relativas aos militares temporários voluntários de saúde serão regulamentadas pelo Comando Geral da Corporação, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

O processo seletivo simplificado de ingresso no serviço militar temporário voluntário de saúde (SMTVS) deverá seguir o mesmo procedimento e exigências mínimas quanto à qualidade técnica e física, que as exigidas para ingresso nos quadros de oficiais da saúde e qualificações de praças especialistas em saúde.

§ 2º

Os requisitos mínimos necessários para ingresso em cada área de atuação da saúde da PMERJ serão definidos no edital do respectivo processo seletivo simplificado, que observará critérios objetivos e impessoais de seleção.

§ 3º

O militar temporário incorporado deverá ser matriculado em curso básico de formação castrense de praças ou oficiais, conforme o caso e será regulamentado pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 3º

O Serviço Militar Temporário Voluntário terá a duração de 12 (doze) meses.

§ 1º

Aos militares temporários que concluírem com aproveitamento o tempo de serviço estipulado no caput, poderão requerer a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, desde que não ultrapasse a duração máxima de 08 (oito) anos no serviço ativo na Corporação.

§ 2º

Ultrapassado o prazo de 08 (oito) anos de serviço ativo na Corporação, o militar temporário será considerado desligado, ex lege, do serviço ativo, devendo ser adotadas todas as medidas administrativas pertinentes para a publicação do ato declaratório de licenciamento ou demissão.

§ 3º

A contagem do tempo de Serviço Militar Temporário terá início no dia da incorporação.

§ 4º

Quando da prorrogação de que trata o §1° deste artigo, o militar temporário será submetido a nova avaliação física e de saúde, visando apurar a permanência de sua aptidão para o serviço ativo temporário.

§ 5º

A prorrogação do tempo de serviço militar temporário será precedida de avaliação de desempenho, elaborada a partir de critérios objetivos, de acordo com as melhores práticas da administração pública, ficando sua concepção a cargo do órgão central de gestão de pessoas e sua aplicação a cargo do órgão central de saúde.

Art. 4º

Os oficiais temporários voluntários de saúde (OTVS) e as praças temporárias voluntárias de saúde (PTVS), para cumprimento do tempo inicial definido no caput do art. 3° desta Lei, serão lotados, indistintamente, na atividade-fim das Organizações de saúde da Corporação.

Parágrafo único

Nos casos de prorrogação do tempo de serviço militar temporário, respeitado o interesse público, os incorporados deverão ser classificados e empregados na atividade-fim de qualquer Organização de Saúde da Polícia Militar.

Art. 5º

Os militares temporários de saúde ficam sujeitos, no que couber, às regras constitucionais, estatutárias, proteção social, disciplinares e regulamentares a que se sujeitam os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A escala de serviço militar temporário obedecerá ao interesse público e às necessidades da Corporação, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e não será inferior a 30 (trinta) horas semanais.

Art. 6º

O militar temporário, por ocasião do término da prorrogação do tempo de serviço, será demitido ex officio, quando oficial, ou licenciado ex officio, quando praça, e fará jus à compensação pecuniária equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo exercício militar temporário prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou graduação na data de pagamento da referida compensação.

Art. 7º

Os militares temporários de saúde não adquirem estabilidade e nem vitaliciedade nos cargos, funções, postos ou graduações ocupadas e, após serem desligados do serviço ativo, passam a se sujeitar à Lei do Serviço Militar, conforme o grau de instrução recebido.

Art. 8º

O desligamento do militar temporário de saúde de que trata esta Lei ocorrerá por ato do Comandante Geral da PMERJ, nas seguintes hipóteses:

I

ao final do período de prestação de serviço;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do militar temporário;

III

quando o militar temporário apresentar conduta incompatível, devidamente apurada em processo administrativo, na forma das normas aplicáveis aos policiais militares de carreira, ou em razão da natureza do serviço prestado;

IV

em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para o desempenho das funções policiais militares específicas, identificadas posteriormente à sua incorporação;

V

outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 9º

O processo seletivo simplificado para ingresso de militar temporário de saúde na PMERJ será precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da PMERJ, com amparo de dotação orçamentária específica em processo administrativo próprio.

Art. 10º

Para a incorporação militar do candidato aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei, será exigida a entrega de certidões criminais negativas expedidas pelos órgãos competentes da esfera federal e estadual.

Parágrafo único

Havendo condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, ou qualquer outro fato ou conduta que ofenda os valores da Corporação, fica o candidato impedido de ser incorporado como militar temporário voluntário de saúde na PMERJ.

Art. 11

O processo seletivo simplificado para contratação temporária de que trata esta Lei será amplamente divulgado nos sítios eletrônicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), e será publicado oficialmente.

Art. 12

O vínculo temporário de que trata esta Lei não prejudica nem substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de concurso público para preenchimento das vagas existentes nos quadros e qualificações permanentes de saúde da Polícia Militar do Estado do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), observadas as limitações e condições do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 13

O candidato aprovado no processo seletivo simplificado e incorporado ao serviço militar temporário de saúde da PMERJ, que responda judicialmente por crimes dolosos de qualquer espécie, sendo condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, será desligado do serviço ex officio.

§ 1º

Em caso de sujeição da medida restritiva de liberdade ou qualquer outra medida judicial que impeça o exercício da função, o militar temporário terá sua relação de trabalho suspensa, sem prejuízo da avaliação de sua permanência no serviço ativo.

§ 2º

Na hipótese de desligamento prevista no caput deste artigo, serão devidas apenas as verbas remuneratórias proporcionais ao tempo de serviço na PMERJ.

Art. 14

O art. 3° da Lei 443, de 01 de julho de 1981, acrescido do parágrafo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores do Estado e são denominados policiais militares. § 1º Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações: I – na ativa: (...) b) os temporários, incorporados à Polícia Militar para prestação de serviço militar voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço policial militar temporário voluntário; (...) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade ou vitaliciedade e, após serem desligados do serviço ativo, passam a se sujeitar à Lei do Serviço Militar, conforme o grau de instrução recebido."

Art. 15

O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares ao cumprimento desta Lei.

Art. 16

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta do orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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