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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 2º

As condições de seleção, matrícula, incorporação, contratação, prorrogação, exclusão e demais regras relativas aos militares temporários voluntários de saúde serão regulamentadas pelo Comando Geral da Corporação, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

O processo seletivo simplificado de ingresso no serviço militar temporário voluntário de saúde (SMTVS) deverá seguir o mesmo procedimento e exigências mínimas quanto à qualidade técnica e física, que as exigidas para ingresso nos quadros de oficiais da saúde e qualificações de praças especialistas em saúde.

§ 2º

Os requisitos mínimos necessários para ingresso em cada área de atuação da saúde da PMERJ serão definidos no edital do respectivo processo seletivo simplificado, que observará critérios objetivos e impessoais de seleção.

§ 3º

O militar temporário incorporado deverá ser matriculado em curso básico de formação castrense de praças ou oficiais, conforme o caso e será regulamentado pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9535 /2021