Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para a incorporação militar do candidato aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei, será exigida a entrega de certidões criminais negativas expedidas pelos órgãos competentes da esfera federal e estadual.
Parágrafo único
Havendo condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, ou qualquer outro fato ou conduta que ofenda os valores da Corporação, fica o candidato impedido de ser incorporado como militar temporário voluntário de saúde na PMERJ.