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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 13

O candidato aprovado no processo seletivo simplificado e incorporado ao serviço militar temporário de saúde da PMERJ, que responda judicialmente por crimes dolosos de qualquer espécie, sendo condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, será desligado do serviço ex officio.

§ 1º

Em caso de sujeição da medida restritiva de liberdade ou qualquer outra medida judicial que impeça o exercício da função, o militar temporário terá sua relação de trabalho suspensa, sem prejuízo da avaliação de sua permanência no serviço ativo.

§ 2º

Na hipótese de desligamento prevista no caput deste artigo, serão devidas apenas as verbas remuneratórias proporcionais ao tempo de serviço na PMERJ.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9535 /2021