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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 3º

O Serviço Militar Temporário Voluntário terá a duração de 12 (doze) meses.

§ 1º

Aos militares temporários que concluírem com aproveitamento o tempo de serviço estipulado no caput, poderão requerer a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, desde que não ultrapasse a duração máxima de 08 (oito) anos no serviço ativo na Corporação.

§ 2º

Ultrapassado o prazo de 08 (oito) anos de serviço ativo na Corporação, o militar temporário será considerado desligado, ex lege, do serviço ativo, devendo ser adotadas todas as medidas administrativas pertinentes para a publicação do ato declaratório de licenciamento ou demissão.

§ 3º

A contagem do tempo de Serviço Militar Temporário terá início no dia da incorporação.

§ 4º

Quando da prorrogação de que trata o §1° deste artigo, o militar temporário será submetido a nova avaliação física e de saúde, visando apurar a permanência de sua aptidão para o serviço ativo temporário.

§ 5º

A prorrogação do tempo de serviço militar temporário será precedida de avaliação de desempenho, elaborada a partir de critérios objetivos, de acordo com as melhores práticas da administração pública, ficando sua concepção a cargo do órgão central de gestão de pessoas e sua aplicação a cargo do órgão central de saúde.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9535 /2021