Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar temporário, por ocasião do término da prorrogação do tempo de serviço, será demitido ex officio, quando oficial, ou licenciado ex officio, quando praça, e fará jus à compensação pecuniária equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo exercício militar temporário prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou graduação na data de pagamento da referida compensação.