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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 14

O art. 3° da Lei 443, de 01 de julho de 1981, acrescido do parágrafo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores do Estado e são denominados policiais militares. § 1º Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações: I – na ativa: (...) b) os temporários, incorporados à Polícia Militar para prestação de serviço militar voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço policial militar temporário voluntário; (...) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade ou vitaliciedade e, após serem desligados do serviço ativo, passam a se sujeitar à Lei do Serviço Militar, conforme o grau de instrução recebido."

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9535 /2021