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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Os oficiais temporários voluntários de saúde (OTVS) e as praças temporárias voluntárias de saúde (PTVS), para cumprimento do tempo inicial definido no caput do art. 3° desta Lei, serão lotados, indistintamente, na atividade-fim das Organizações de saúde da Corporação.

Parágrafo único

Nos casos de prorrogação do tempo de serviço militar temporário, respeitado o interesse público, os incorporados deverão ser classificados e empregados na atividade-fim de qualquer Organização de Saúde da Polícia Militar.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9535 /2021