Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desligamento do militar temporário de saúde de que trata esta Lei ocorrerá por ato do Comandante Geral da PMERJ, nas seguintes hipóteses:
I
ao final do período de prestação de serviço;
II
a qualquer tempo, mediante requerimento do militar temporário;
III
quando o militar temporário apresentar conduta incompatível, devidamente apurada em processo administrativo, na forma das normas aplicáveis aos policiais militares de carreira, ou em razão da natureza do serviço prestado;
IV
em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para o desempenho das funções policiais militares específicas, identificadas posteriormente à sua incorporação;
V
outras hipóteses previstas na legislação.