JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Serviço Militar Temporário Voluntário de Saúde (SMTVS), que consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), por prazo determinado, e destina-se a completar os Quadros Oficiais de Saúde (QOS) e das Praças Especialistas em Saúde (QPMP-6), previstos na lei de fixação de efetivo.

§ 1º

Os militares temporários voluntários de saúde somente poderão exercer funções na Corporação, sendo vedada a cessão para órgãos públicos, de qualquer dos Poderes, mesmos os considerados de natureza ou interesse policial militar.

§ 2º

A complementação total de militares temporários de saúde não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do efetivo previsto para oficiais e praças de saúde na Lei de fixação de efetivo.

§ 3º

Para o ingresso no serviço militar temporário voluntário de saúde (SMTVS) será exigida a idade de 18 (dezoito) a 35 (trinta e cinco) anos.

§ 4º

A admissão do policial militar temporário da área de saúde será, respectivamente, no posto de 1° Tenente PM (QOS) e na graduação de Cabo PM (QPMP-6).

§ 5º

É vedado ao militar temporário realizar curso de aperfeiçoamento ou equivalente.

§ 6º

Fica também vedado ao militar temporário realizar curso ou especialização sem relação com a área de saúde ou que implique em prejuízo do serviço.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9535 /2021