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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Os militares temporários de saúde ficam sujeitos, no que couber, às regras constitucionais, estatutárias, proteção social, disciplinares e regulamentares a que se sujeitam os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A escala de serviço militar temporário obedecerá ao interesse público e às necessidades da Corporação, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e não será inferior a 30 (trinta) horas semanais.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9535 /2021