Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO À COVID-19 EM FAVELAS E REGIÕES PERIFÉRICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 16 de julho 2020.
Fica criado o Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 com o objetivo de enfrentar a evolução do contágio pelo vírus Sars-Cov-2 em territórios de favela e em regiões periféricas do Estado do Rio de Janeiro.
O programa de que trata esta lei será constituído por um conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicas estaduais, em diálogo e articulação com as comunidades, a sociedade civil e universidades, com vistas ao enfrentamento da pandemia.
O programa será desenvolvido nos territórios de favela, através de Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19, que funcionarão como postos de campanha destinados a orientar a população e atender os moradores que apresentarem sintomas ou suspeitas da COVID-19, servindo como núcleos de coordenação e articulação de ações entre o poder público e a comunidade, com o objetivo de evitar a disseminação do coronavírus.
fortalecer a relação institucional e a interlocução entre os órgãos públicos, as comunidades, as organizações da sociedade civil e as universidades;
promover ações de formação dos moradores de territórios de favela e de regiões periféricas para que sejam multiplicadores no processo de veiculação de informações seguras e precisas sobre o combate e a prevenção à COVID-19;
fortalecer ações que promovam a conscientização sobre os impactos sociais, econômicos e sanitários da COVID-19 nas populações que vivem em territórios de favela e regiões periféricas.
Para a instalação dos Polos de Atendimento Exclusivos para COVID-19, de que trata esta lei, o poder público deverá considerar as favelas e comunidades que somem mais de 50.000 habitantes.
Além dos números de habitantes, o poder público deverá considerar como critérios para a instalação, a existência dos seguintes elementos:
propiciar e promover esforços para a divulgação das medidas de prevenção à COVID-19, nos territórios de favela alcançados pelo programa;
facilitar e promover a colaboração entre órgãos do estado, do município e da sociedade civil, no tratamento da COVID-19;
atuar como instância de consulta e coordenação local para a execução e administração de medidas de combate à pandemia no território;
identificar os elementos no território a partir dos quais os órgãos e serviços públicos possam articular a construção de ações conjuntas de enfrentamento à pandemia;
articular, no que couber, os órgãos competentes, para a superação dos problemas levantados nos territórios;
efetuar a testagem nos pacientes que apresentem sintomas de síndrome gripal ou outros sintomas associados à COVID-19;
acompanhar, em visitas domiciliares, os pacientes identificados com a COVID-19, encaminhando os casos considerados graves para a internação hospitalar;
Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 poderão ser instalados em escolas públicas da rede estadual, ou em outro equipamento público existente no território e que apresente condições de abrigar o programa.
Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 serão compostos por equipes de médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e pessoal de apoio, além de outros agentes voluntários arregimentados no próprio território, a fim de garantir sua operacionalidade.
Poderão integrar o programa, profissionais de outras áreas do conhecimento que possam contribuir para o cuidado da população, sobretudo dos idosos e pessoas que integrem outros grupos de risco.
Os colaboradores voluntários serão treinados para o exercício da atividade e poderão ser empregados nas seguintes iniciativas:
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando a arquitetura administrativa dos Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19, bem como definindo os recursos materiais e humanos do programa.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e/ou pelo Fundo Estadual de Saúde (FES).
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos até o término do Estado de Calamidade Pública, conforme Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.
WILSON WITZEL