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Artigo 7º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020

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Art. 7º

Os postos de campanha terão os seguintes objetivos:

I

propiciar e promover esforços para a divulgação das medidas de prevenção à COVID-19, nos territórios de favela alcançados pelo programa;

II

facilitar e promover a colaboração entre órgãos do estado, do município e da sociedade civil, no tratamento da COVID-19;

III

atuar como instância de consulta e coordenação local para a execução e administração de medidas de combate à pandemia no território;

IV

identificar os elementos no território a partir dos quais os órgãos e serviços públicos possam articular a construção de ações conjuntas de enfrentamento à pandemia;

V

identificar pessoas que residam nos territórios e possam se voluntariar para auxiliar no programa;

VI

mapear as carências locais que possam constituir riscos à consecução do programa;

VII

articular, no que couber, os órgãos competentes, para a superação dos problemas levantados nos territórios;

VIII

estimular o isolamento social, auxiliando os moradores em dificuldade de atender a medida;

IX

efetuar a testagem nos pacientes que apresentem sintomas de síndrome gripal ou outros sintomas associados à COVID-19;

X

acompanhar, em visitas domiciliares, os pacientes identificados com a COVID-19, encaminhando os casos considerados graves para a internação hospitalar;

XI

incentivar a criação de conselhos comunitários de defesa contra o coronavírus.