Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a instalação dos Polos de Atendimento Exclusivos para COVID-19, de que trata esta lei, o poder público deverá considerar as favelas e comunidades que somem mais de 50.000 habitantes.
Parágrafo único
Além dos números de habitantes, o poder público deverá considerar como critérios para a instalação, a existência dos seguintes elementos:
I
equipamentos públicos;
II
organizações da sociedade civil que atuem no local;
III
associações de moradores;
IV
rádios comunitárias;
V
templos religiosos;
VI
trabalhos voluntários;
VII
movimentos culturais.