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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020

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Art. 6º

Para a instalação dos Polos de Atendimento Exclusivos para COVID-19, de que trata esta lei, o poder público deverá considerar as favelas e comunidades que somem mais de 50.000 habitantes.

Parágrafo único

Além dos números de habitantes, o poder público deverá considerar como critérios para a instalação, a existência dos seguintes elementos:

I

equipamentos públicos;

II

organizações da sociedade civil que atuem no local;

III

associações de moradores;

IV

rádios comunitárias;

V

templos religiosos;

VI

trabalhos voluntários;

VII

movimentos culturais.