Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os postos de campanha terão os seguintes objetivos:
I
propiciar e promover esforços para a divulgação das medidas de prevenção à COVID-19, nos territórios de favela alcançados pelo programa;
II
facilitar e promover a colaboração entre órgãos do estado, do município e da sociedade civil, no tratamento da COVID-19;
III
atuar como instância de consulta e coordenação local para a execução e administração de medidas de combate à pandemia no território;
IV
identificar os elementos no território a partir dos quais os órgãos e serviços públicos possam articular a construção de ações conjuntas de enfrentamento à pandemia;
V
identificar pessoas que residam nos territórios e possam se voluntariar para auxiliar no programa;
VI
mapear as carências locais que possam constituir riscos à consecução do programa;
VII
articular, no que couber, os órgãos competentes, para a superação dos problemas levantados nos territórios;
VIII
estimular o isolamento social, auxiliando os moradores em dificuldade de atender a medida;
IX
efetuar a testagem nos pacientes que apresentem sintomas de síndrome gripal ou outros sintomas associados à COVID-19;
X
acompanhar, em visitas domiciliares, os pacientes identificados com a COVID-19, encaminhando os casos considerados graves para a internação hospitalar;
XI
incentivar a criação de conselhos comunitários de defesa contra o coronavírus.