Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 serão compostos por equipes de médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e pessoal de apoio, além de outros agentes voluntários arregimentados no próprio território, a fim de garantir sua operacionalidade.
Parágrafo único
Poderão integrar o programa, profissionais de outras áreas do conhecimento que possam contribuir para o cuidado da população, sobretudo dos idosos e pessoas que integrem outros grupos de risco.