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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020

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Art. 9º

Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 serão compostos por equipes de médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e pessoal de apoio, além de outros agentes voluntários arregimentados no próprio território, a fim de garantir sua operacionalidade.

Parágrafo único

Poderão integrar o programa, profissionais de outras áreas do conhecimento que possam contribuir para o cuidado da população, sobretudo dos idosos e pessoas que integrem outros grupos de risco.