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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020

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Art. 5º

O Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 observará as seguintes diretrizes:

I

fortalecer a relação institucional e a interlocução entre os órgãos públicos, as comunidades, as organizações da sociedade civil e as universidades;

II

garantir os recursos materiais humanos necessários ao enfrentamento da pandemia, no território;

II

promover meios que ampliem o acesso à informação sobre a pandemia da COVID-19;

IV

integração das ações;

V

grupos organizados de mulheres;

VI

promover ações de formação dos moradores de territórios de favela e de regiões periféricas para que sejam multiplicadores no processo de veiculação de informações seguras e precisas sobre o combate e a prevenção à COVID-19;

VII

fortalecer ações que promovam a conscientização sobre os impactos sociais, econômicos e sanitários da COVID-19 nas populações que vivem em territórios de favela e regiões periféricas.