Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 observará as seguintes diretrizes:
I
fortalecer a relação institucional e a interlocução entre os órgãos públicos, as comunidades, as organizações da sociedade civil e as universidades;
II
garantir os recursos materiais humanos necessários ao enfrentamento da pandemia, no território;
II
promover meios que ampliem o acesso à informação sobre a pandemia da COVID-19;
IV
integração das ações;
V
grupos organizados de mulheres;
VI
promover ações de formação dos moradores de territórios de favela e de regiões periféricas para que sejam multiplicadores no processo de veiculação de informações seguras e precisas sobre o combate e a prevenção à COVID-19;
VII
fortalecer ações que promovam a conscientização sobre os impactos sociais, econômicos e sanitários da COVID-19 nas populações que vivem em territórios de favela e regiões periféricas.