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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020

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Art. 2º

O programa de que trata esta lei será constituído por um conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicas estaduais, em diálogo e articulação com as comunidades, a sociedade civil e universidades, com vistas ao enfrentamento da pandemia.