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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020

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Art. 12

As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e/ou pelo Fundo Estadual de Saúde (FES).