Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os postos de campanha terão os seguintes objetivos:
I
propiciar e promover esforços para a divulgação das medidas de prevenção à COVID-19, nos territórios de favela alcançados pelo programa;
II
facilitar e promover a colaboração entre órgãos do estado, do município e da sociedade civil, no tratamento da COVID-19;
III
atuar como instância de consulta e coordenação local para a execução e administração de medidas de combate à pandemia no território;
IV
identificar os elementos no território a partir dos quais os órgãos e serviços públicos possam articular a construção de ações conjuntas de enfrentamento à pandemia;
V
identificar pessoas que residam nos territórios e possam se voluntariar para auxiliar no programa;
VI
mapear as carências locais que possam constituir riscos à consecução do programa;
VII
articular, no que couber, os órgãos competentes, para a superação dos problemas levantados nos territórios;
VIII
estimular o isolamento social, auxiliando os moradores em dificuldade de atender a medida;
IX
efetuar a testagem nos pacientes que apresentem sintomas de síndrome gripal ou outros sintomas associados à COVID-19;
X
acompanhar, em visitas domiciliares, os pacientes identificados com a COVID-19, encaminhando os casos considerados graves para a internação hospitalar;
XI
incentivar a criação de conselhos comunitários de defesa contra o coronavírus.