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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020

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Art. 10

Os colaboradores voluntários serão treinados para o exercício da atividade e poderão ser empregados nas seguintes iniciativas:

I

interlocução com a população;

II

auxiliar na busca ativa dos casos suspeitos;

III

promover o território como espaço de diálogo e ações coordenadas;

IV

divulgar as medidas de prevenção junto à população.

Parágrafo único

Serão garantidos aos voluntários os EPIs necessários para sua proteção.