Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8936 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os colaboradores voluntários serão treinados para o exercício da atividade e poderão ser empregados nas seguintes iniciativas:
I
interlocução com a população;
II
auxiliar na busca ativa dos casos suspeitos;
III
promover o território como espaço de diálogo e ações coordenadas;
IV
divulgar as medidas de prevenção junto à população.
Parágrafo único
Serão garantidos aos voluntários os EPIs necessários para sua proteção.