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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUSPRJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2019.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência.

§ 1º

O FUSPRJ tem a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros objetivando a modernização, o reequipamento, a manutenção e a aquisição de bens de consumo e serviços, bem como inteligência, investigação e perícia, para formulação da estratégia e realização das respectivas ações de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O repasse do recurso de que trata o caput deste artigo terá como prioridade as regiões do Estado com maior índice de violência de acordo com dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – ISP/RJ.

Art. 2º

Constituem fontes de receitas do FUSPRJ:

I

recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial dos órgãos afetos as áreas de segurança, assim como à administração vinculada;

II

recursos transferidos pela União na modalidade fundo a fundo;

III

recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras;

IV

dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;

V

da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas.

§ 1º

Os recursos provenientes da União são movimentados conforme disposto nos instrumentos de pactuação e os demais recursos do FUSPRJ são movimentados em conta corrente na instituição financeira oficial prestadora de serviços ao Poder Executivo Estadual.

§ 2º

Os recursos do Fundo, enquanto não utilizados, deverão ser mantidos em aplicações financeiras ou em fundos de investimento de curto prazo.

Art. 3º

O FUSPRJ é gerido por Conselho de Administração composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado, que atuará como Presidente do Conselho;

I

O Secretário de Estado Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado, que atuará como Presidente do Conselho; (Redação dada pela Lei 10245/2023)

II

o Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;

III

o Secretário de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;

IV

o Secretário de Estado da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;

V

o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

VI

o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 1º

Os conselheiros constantes dos incisos deste artigo serão representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

§ 2º

Os integrantes do Conselho de Administração e respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.

Art. 4º

Compete ao Conselho de Administração do FUSPRJ:

I

analisar e aprovar os Planos de Ação para atingimento dos objetivos do FUSPRJ, que devem conter detalhamento das ações, projetos e atividades e suas respectivas despesas, verificando o alinhamento com os objetivos do FUSPRJ devendo constar na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual;

II

aprovar a programação orçamentária e financeira;

III

expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPRJ às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

IV

manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

V

manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

VI

fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUSPRJ;

VII

elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento;

VIII

promover editais de repasse a pequenos fundos destinados a sociedade civil para promoção de ações com foco na prevenção, redução de índices de violência letal e promoção de direitos;

IX

publicar, quadrimensalmente, a prestação de contas da gestão do FUSPRJ.

Parágrafo único

O Conselho de Administração pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos executados pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras.

Art. 5º

Fica criada Unidade Orçamentária no Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ – na estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil e governança.

Art. 5º

Fica criada unidade orçamentária no Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ – na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 10245/2023)

Art. 6º

A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe:

Art. 6º

A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe: (Redação dada pela Lei 10245/2023)

I

descentralizar os recursos orçamentários para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes das Secretarias e órgãos vinculados à área de Segurança Pública, na forma dos Planos de Ação aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo;

II

monitorar a execução dos recursos pelas Unidades Gestoras Executoras dos recursos, recepcionados por ato de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º

O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUSPRJ.

§ 2º

O saldo positivo do FUSPRJ, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§ 3º

É vedada a destinação de recursos do FUSPRJ para atender despesas com pessoal.

§ 4º

Os recursos do FUSPRJ não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los:

I

Secretaria de Estado de Polícia Militar;

II

Secretaria de Estado de Polícia Civil;

III

Secretaria de Estado de Defesa Civil;

IV

Secretaria de Administração Penitenciária;

V

Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 7º

Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II

Secretaria de Estado da Polícia Militar;

III

Secretaria de Estado da Polícia Civil;

IV

Secretaria de Estado de Defesa Civil;

V

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei 10245/2023)

Parágrafo único

Cabe às Unidades Gestoras Executoras dos órgãos descritos no caput a execução dos recursos orçamentários descentralizados, a partir da aprovação dos respectivos Planos de Ação pelo Conselho de Administração.

Art. 8º

Os recursos do FUSPRJ serão destinados a:

I

construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais e de corpos de bombeiros militares;

II

aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III

tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV

inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V

programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI

capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII

integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII

atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX

serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X

premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo.

XI

promoção de capacitação para servidores dos órgãos de segurança pública acerca do enfrentamento dos crimes cibernéticos. Incluído pela Lei 9257/2021.

Art. 9º

Fica revogada a Lei nº 2.571, de 11 de junho de 1996, devendo os saldos orçamentários e financeiros do Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública – FUNESSP – ser transferidos para a Unidade Orçamentária e para a conta corrente do FUSPRJ.

Art. 10

Fica aberto no Orçamento Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela presente Lei, crédito especial em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUSPRJ.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019