Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los:
I
Secretaria de Estado de Polícia Militar;
II
Secretaria de Estado de Polícia Civil;
III
Secretaria de Estado de Defesa Civil;
IV
Secretaria de Administração Penitenciária;
V
Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 7º
Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los:
I
Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II
Secretaria de Estado da Polícia Militar;
III
Secretaria de Estado da Polícia Civil;
IV
Secretaria de Estado de Defesa Civil;
V
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei 10245/2023)
Parágrafo único
Cabe às Unidades Gestoras Executoras dos órgãos descritos no caput a execução dos recursos orçamentários descentralizados, a partir da aprovação dos respectivos Planos de Ação pelo Conselho de Administração.