Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do FUSPRJ serão destinados a:
I
construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais e de corpos de bombeiros militares;
II
aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III
tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV
inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V
programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI
capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII
integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII
atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX
serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X
premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo.
XI
promoção de capacitação para servidores dos órgãos de segurança pública acerca do enfrentamento dos crimes cibernéticos. Incluído pela Lei 9257/2021.