Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe: (Redação dada pela Lei 10245/2023)
I
descentralizar os recursos orçamentários para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes das Secretarias e órgãos vinculados à área de Segurança Pública, na forma dos Planos de Ação aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo;
II
monitorar a execução dos recursos pelas Unidades Gestoras Executoras dos recursos, recepcionados por ato de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º
O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUSPRJ.
§ 2º
O saldo positivo do FUSPRJ, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º
É vedada a destinação de recursos do FUSPRJ para atender despesas com pessoal.
§ 4º
Os recursos do FUSPRJ não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Estado do Rio de Janeiro.