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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019

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Art. 6º

A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe: (Redação dada pela Lei 10245/2023)

I

descentralizar os recursos orçamentários para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes das Secretarias e órgãos vinculados à área de Segurança Pública, na forma dos Planos de Ação aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo;

II

monitorar a execução dos recursos pelas Unidades Gestoras Executoras dos recursos, recepcionados por ato de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º

O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUSPRJ.

§ 2º

O saldo positivo do FUSPRJ, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§ 3º

É vedada a destinação de recursos do FUSPRJ para atender despesas com pessoal.

§ 4º

Os recursos do FUSPRJ não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Estado do Rio de Janeiro.