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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019

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Art. 3º

O FUSPRJ é gerido por Conselho de Administração composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado, que atuará como Presidente do Conselho;

I

O Secretário de Estado Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado, que atuará como Presidente do Conselho; (Redação dada pela Lei 10245/2023)

II

o Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;

III

o Secretário de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;

IV

o Secretário de Estado da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado;

V

o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

VI

o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 1º

Os conselheiros constantes dos incisos deste artigo serão representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

§ 2º

Os integrantes do Conselho de Administração e respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.