Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los:
I
Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II
Secretaria de Estado da Polícia Militar;
III
Secretaria de Estado da Polícia Civil;
IV
Secretaria de Estado de Defesa Civil;
V
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei 10245/2023)
Parágrafo único
Cabe às Unidades Gestoras Executoras dos órgãos descritos no caput a execução dos recursos orçamentários descentralizados, a partir da aprovação dos respectivos Planos de Ação pelo Conselho de Administração.