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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência.

§ 1º

O FUSPRJ tem a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros objetivando a modernização, o reequipamento, a manutenção e a aquisição de bens de consumo e serviços, bem como inteligência, investigação e perícia, para formulação da estratégia e realização das respectivas ações de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O repasse do recurso de que trata o caput deste artigo terá como prioridade as regiões do Estado com maior índice de violência de acordo com dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – ISP/RJ.