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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019

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Art. 7º

Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los:

I

Secretaria de Estado de Polícia Militar;

II

Secretaria de Estado de Polícia Civil;

III

Secretaria de Estado de Defesa Civil;

IV

Secretaria de Administração Penitenciária;

V

Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 7º

Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II

Secretaria de Estado da Polícia Militar;

III

Secretaria de Estado da Polícia Civil;

IV

Secretaria de Estado de Defesa Civil;

V

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei 10245/2023)

Parágrafo único

Cabe às Unidades Gestoras Executoras dos órgãos descritos no caput a execução dos recursos orçamentários descentralizados, a partir da aprovação dos respectivos Planos de Ação pelo Conselho de Administração.