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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019

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Art. 2º

Constituem fontes de receitas do FUSPRJ:

I

recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial dos órgãos afetos as áreas de segurança, assim como à administração vinculada;

II

recursos transferidos pela União na modalidade fundo a fundo;

III

recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras;

IV

dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;

V

da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas.

§ 1º

Os recursos provenientes da União são movimentados conforme disposto nos instrumentos de pactuação e os demais recursos do FUSPRJ são movimentados em conta corrente na instituição financeira oficial prestadora de serviços ao Poder Executivo Estadual.

§ 2º

Os recursos do Fundo, enquanto não utilizados, deverão ser mantidos em aplicações financeiras ou em fundos de investimento de curto prazo.