Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem fontes de receitas do FUSPRJ:
I
recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial dos órgãos afetos as áreas de segurança, assim como à administração vinculada;
II
recursos transferidos pela União na modalidade fundo a fundo;
III
recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras;
IV
dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;
V
da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas.
§ 1º
Os recursos provenientes da União são movimentados conforme disposto nos instrumentos de pactuação e os demais recursos do FUSPRJ são movimentados em conta corrente na instituição financeira oficial prestadora de serviços ao Poder Executivo Estadual.
§ 2º
Os recursos do Fundo, enquanto não utilizados, deverão ser mantidos em aplicações financeiras ou em fundos de investimento de curto prazo.