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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019

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Art. 8º

Os recursos do FUSPRJ serão destinados a:

I

construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais e de corpos de bombeiros militares;

II

aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III

tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV

inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V

programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI

capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII

integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII

atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX

serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X

premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo.

XI

promoção de capacitação para servidores dos órgãos de segurança pública acerca do enfrentamento dos crimes cibernéticos. Incluído pela Lei 9257/2021.