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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8637 de 29 de novembro de 2019

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Art. 4º

Compete ao Conselho de Administração do FUSPRJ:

I

analisar e aprovar os Planos de Ação para atingimento dos objetivos do FUSPRJ, que devem conter detalhamento das ações, projetos e atividades e suas respectivas despesas, verificando o alinhamento com os objetivos do FUSPRJ devendo constar na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual;

II

aprovar a programação orçamentária e financeira;

III

expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPRJ às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

IV

manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

V

manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

VI

fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUSPRJ;

VII

elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento;

VIII

promover editais de repasse a pequenos fundos destinados a sociedade civil para promoção de ações com foco na prevenção, redução de índices de violência letal e promoção de direitos;

IX

publicar, quadrimensalmente, a prestação de contas da gestão do FUSPRJ.

Parágrafo único

O Conselho de Administração pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos executados pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras.