Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1984
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, serão reajustados semestralmente, com base no índice do INPC aplicáveis nos meses de janeiro e julho.
Parágrafo único
- As disposições deste artigo aplicam-se:
I
às pensões pagas diretamente pelo Estado;
II
às parcelas percebidas a título de direito pessoal cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;
III
aos vencimentos de Cargos em Comissão de Secretários de Estado, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, Subsecretários de Estado, Subprocuradores Gerais do Estado e da Justiça, de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e Assistência Intermediária - DAI;
IV
às gratificações de valor fixo.
Art. 2º
Nas sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, os reajustes na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais, serão submetidos à aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 3º
O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; também não se aplica nos casos de antigos contratos com cláusula pré-determinadas no salário-mínimo, no salário-referência (Lei federal nº 6205, de 29 de abril de 1975); nos de contratos com prazos determinados com valores pré-fixados, e nos de servidores aos quais se aplique a Lei federal nº 6708, de 30 de outubro de 1979, com suas modificações posteriores.
Art. 4º
As leis especiais que fixem remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta e Autárquica.
Art. 5º
O salário mensal dos empregados da Administração Direta e Autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para o inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do Plano de Cargos do Pessoal Ativo do Poder Executivo, aplicando-se a situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto N nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.
Art. 6º
O Poder Executivo fixará em janeiro e julho de cada ano o valor do Salário-Família.
Art. 7º
As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º
Art. 10º
Mantida a equivalência da parcela de caráter indenizatório nele prevista, a retribuição básica a que se refere o art. 14 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, é fixada em Cr$ 1.436.611 (hum milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e onze cruzeiros), fazendo jus os respectivos ocupantes a gratificação adicional, nos termos estabelecidos no artigo 19 da Lei mencionada, considerado o tempo de exercício de atividade pública ou privada, observado, quanto a esta, o limite máximo previsto na parte final do dispositivo citado.
§ 1º
Fica mantida a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, bem como reajustados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos destinatários do art. 29 da mencionada Lei.
§ 2º
Enquanto o permanecerem nessa condição, os ocupantes dos cargos abrangidos pelas disposições deste artigo poderão receber o adicional por tempo de serviço nele previsto, ainda que tenham optado pelo recebimento do estipêndio do cargo efetivo, sendo porém vedada a percepção cumulativa desse adicional com o decorrente da titularidade do cargo efetivo.
Art. 11
Fica restabelecida a uniformidade da verba de caráter indenizatório prevista na Lei nº 573, de 27 de setembro de 1982, que será percebida pelos destinatários das leis nela referidas, bem como pelo da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, no percentual resultante da aplicação do art. 17 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, sem prejuízo de continuar a ser considerada para fins de incidência das disposições da Lei nº 280, de 27 de setembro de 1979.
Art. 12
Obedecido o que prescreve ... VETADO ... a Lei nº 579, de 18 de outubro de 1982, estende-se aos inativos das respectivas carreiras o disposto nesta Lei, na Lei nº 680, de 8 de novembro de 1983, e nos incisos I a III do art. 21 da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, observada a data da vigência de ambas.
Art. 13
Aos funcionários de nível elementar e de primeiro grau do Poder Executivo que desempenham funções ligadas à arrecadação e administração financeira que, por determinação do Secretário da Fazenda, no interesse do serviço, passarem a prestar carga horária adicional, poderá ser paga gratificação de acréscimo de jornada, na forma do que for estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Art. 14
O art. 37 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37
O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:
I
Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37;
II
Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Saúde e Higiene ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração autárquica, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva retribuição básica, observado o limite máximo de um quarto da referência 44.
§ 1º
A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, quando se tratar de funcionários de nível superior, desde que profissionais da área de saúde, com exercício em unidades de prestação de serviços de saúde de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, localizadas em zonas carentes de recursos médico-sanitários, poderá ser elevado para 50% ou 75% da referência 44, conforme sejam classificados como prioridade média (P2) ou máxima (P1).
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.
Art. 15
... VETADO ...
Art. 16
... VETADO ...
Art. 17
Os índices 240, 222 e 116, constantes do anexo único à Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, passam a 276, 255 e 140, respectivamente.
Art. 18
Para efeito do que dispõe o art. 31 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, será arredondado para 4 (quatro) anos o tempo de exercício contínuo igual ou superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de cargo ou função da natureza dos ali previstos.
Art. 19
O reajuste previsto no art. 1º incidirá sobre os valores estabelecidos nos demais artigos desta Lei.
Art. 20
... VETADO ...
Art. 21
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, ... VETADO ... independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador