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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 7º

As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias.