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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, serão reajustados semestralmente, com base no índice do INPC aplicáveis nos meses de janeiro e julho.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se:

I

às pensões pagas diretamente pelo Estado;

II

às parcelas percebidas a título de direito pessoal cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;

III

aos vencimentos de Cargos em Comissão de Secretários de Estado, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, Subsecretários de Estado, Subprocuradores Gerais do Estado e da Justiça, de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e Assistência Intermediária - DAI;

IV

às gratificações de valor fixo.