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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 3º

O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; também não se aplica nos casos de antigos contratos com cláusula pré-determinadas no salário-mínimo, no salário-referência (Lei federal nº 6205, de 29 de abril de 1975); nos de contratos com prazos determinados com valores pré-fixados, e nos de servidores aos quais se aplique a Lei federal nº 6708, de 30 de outubro de 1979, com suas modificações posteriores.