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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 10

Mantida a equivalência da parcela de caráter indenizatório nele prevista, a retribuição básica a que se refere o art. 14 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, é fixada em Cr$ 1.436.611 (hum milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e onze cruzeiros), fazendo jus os respectivos ocupantes a gratificação adicional, nos termos estabelecidos no artigo 19 da Lei mencionada, considerado o tempo de exercício de atividade pública ou privada, observado, quanto a esta, o limite máximo previsto na parte final do dispositivo citado.

§ 1º

Fica mantida a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, bem como reajustados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos destinatários do art. 29 da mencionada Lei.

§ 2º

Enquanto o permanecerem nessa condição, os ocupantes dos cargos abrangidos pelas disposições deste artigo poderão receber o adicional por tempo de serviço nele previsto, ainda que tenham optado pelo recebimento do estipêndio do cargo efetivo, sendo porém vedada a percepção cumulativa desse adicional com o decorrente da titularidade do cargo efetivo.